O ano de 2019 iniciou regando os brasileiros com densas
lágrimas. Os elementos da natureza serviram de cenário para o protagonismo do
luto e inenarrável tristeza. Brumadinho, Rio de Janeiro e São Paulo galgaram os
holofotes do descontentamento e da negligência. O descaso público e a
insensatez humana tornaram-se manchetes de jornais e espalharam temor nas redes
sociais. O país chorou por grandes perdas.
Por hora, irei fixar-me no âmbito jurídico, não na
legislação propriamente dita, mas nas consequências práticas que certas
mudanças poderão provocar. Analisemos, então, o caso da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO -26) e do Mandato de Injunção 4.733 que
ocuparam a pauta no Supremo Tribunal Federal neste último treze de fevereiro –
e retornará ainda hoje (14/02) para conclusão de julgamento - ambos os casos
tratam da criminalização da homofobia e da transfobia, ressalta-se que o
objetivo além de tipificar tal conduta é equipará-la nos termos da lei que pune
o racismo (Lei 7.716/89), ou seja, inafiançável e imprescritível. Apoiadores
dessa proposta desconsideram que a cor ou raça é algo ontológico, inato,
impossível mudar, entretanto, a homossexualidade ou transexualidade diz
respeito ao comportamento do indivíduo, logo, é passivo de mudanças, aspecto
corroborado inclusive pelos filósofos que criaram ou defendem as teses da
ideologia de gênero.
Em meio a esse caos e devido ao aparelhamento estatal
promovido pouco a pouco nas últimas décadas por partidos que orgulhosamente
esbanjam o rótulo de esquerda – como se isto os tornassem especiais e
preocupados com a população, e por tanto repetir essa falácia concebem-na como
uma verdade irrefutável – essas tragédias compõe parte de cenários calamitosos
que o país poderá assistir caso não haja uma intervenção da lucidez. Sugiro que
não acuse de hipérbole as afirmativas anteriores, basta analisar alguns dos
problemas jurídicos, políticos ou sociais que enfrentamos em nosso país nos
últimos anos para obtermos a consciência acerca dos males que nos assolam.
Por hora, irei fixar-me no âmbito jurídico, não na
legislação propriamente dita, mas nas consequências práticas que certas
mudanças poderão provocar. Analisemos, então, o caso da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO -26) e do Mandato de Injunção 4.733 que
ocuparam a pauta no Supremo Tribunal Federal neste último treze de fevereiro –
e retornará ainda hoje (14/02) para conclusão de julgamento - ambos os casos
tratam da criminalização da homofobia e da transfobia, ressalta-se que o
objetivo além de tipificar tal conduta é equipará-la nos termos da lei que pune
o racismo (Lei 7.716/89), ou seja, inafiançável e imprescritível. Apoiadores
dessa proposta desconsideram que a cor ou raça é algo ontológico, inato,
impossível mudar, entretanto, a homossexualidade ou transexualidade diz
respeito ao comportamento do indivíduo, logo, é passivo de mudanças, aspecto
corroborado inclusive pelos filósofos que criaram ou defendem as teses da
ideologia de gênero.
Ante os fatos, é exigível a análise da Constituição
brasileira quanto à postura do Supremo Tribunal Federal, nesse aspecto a Carta
Magna apregoa claramente o papel de todos os poderes, todavia, essa não é a
primeira vez que o STF foge a sua ossada e tenta ou até desempenha a função de
legislador. No ano de 2011 o plenário do Supremo aprovou por unanimidade o
reconhecimento da união homoafetiva, embora a Constituição seja fulgente a
respeito de o casamento ser a união entre um homem e uma mulher (art. 226). Em
2018 o STF iniciou debate sobre a descriminalização do aborto, no entanto, não
há omissão de nosso poder legislativo, uma vez que o Código Penal tipifica o
aborto como crime (art. 124). Em janeiro
deste ano o Data Folha confirmou, o que já era sabido por todos, que a maioria
dos brasileiros é contrária à descriminalização total do aborto, e quando a
legislação casa-se aos anseios da população não há razão para modificá-la.
Acerca do ADO 26 ou do MI 4.773 também é nítido que não há
omissão do poder legislativo sobre a matéria abordada, o fato das leis punirem
qualquer ação discriminatória motivada por cor, raça, credo, gênero, orientação
sexual, etc., é testemunho disto. Reforce-se que ao STF não cabe criar matéria
penal, e que a ele compete zelar pela Constituição, independência dos poderes,
Estado Democrático de Direito, entre outros atributos.
No que tange a homofobia ou transfobia, vale recordar que há
alguns anos Projeto de Lei Complementar (PLC 122/2006) de autoria da deputada
Iara Bernardi (PT-SP), foi aprovado na câmara, mas arquivado no senado, em
época, a discussão emergia, entre tantos tópicos, a partir da definição do que
é homofobia, visto que esse ato é difícil de ser mensurado graças à desmedida
subjetividade que o circunda, e lembre-se que houve recusa dos grupos LGBTs em
defini-la objetivamente nos termos da lei. Embora o PLC 122 tenha sido
arquivado, ainda há diversos projetos que tramitam na Câmara e no Senado que
abordam a homofobia, o que escusa a discussão no âmbito jurídico sob a alegação
de omissão.
No cerne desse debate deve-se destacar a banalização do
termo homofobia, o qual passou a ser empregado como sinônimo ao ato de discordar
de ações, práticas e mesmo opiniões de pessoas homossexuais ou transexuais,
assim, a aprovação de uma legislação que puna a homofobia culminará num
atentado à CF, tornando crime a opinião, a objeção de consciência e a liberdade
das crenças religiosas, uma verdadeira ditadura LGBT.
Em plenário, durante o debate nessa terça-feira, o advogado
do Senado reforçou o posicionamento da casa sobre a ação movida pelo Partido
Popular Socialista (PPS), o qual é pela improcedência do pedido. Destacou que
não há, na Constituição, ordem de criminalização específica de condutas
homofóbicas e transfóbicas. Esse posicionamento do Senado não remete a
permissividade ou tolerância de condutas agressivas, verbal ou psicológica, ou
crime de assassinato motivado por preconceito contra orientação sexual. A
punição ocorre e não se faz necessário uma tipificação penal expressa.
Tais fatos tornam cada vez mais alvo o repugnante objetivo
da asquerosa esquerda tupiniquim: atentar contra os valores da conservadora
sociedade brasileira. Visam impor uma nova moralidade que é na prática
rejeitada; acusam de detentores de discurso de ódio quaisquer que por
indefinida razão não comunguem com os seus valores, conceitos ou práticas;
burlam a legislação ao recorrerem ao âmbito jurídico para alçarem o que jamais
materializariam por vias políticas e legais; opinam agressivamente contra
cristãos por suas crenças e estilo de vida; sonegam informações, como o fato de
maioria dos casos de crimes contra homossexuais possuírem motivação passional ou
estarem relacionados ao tráfico ou a prostituição. São tão nefastos que culpam
a sociedade por doenças psicológicas, tais qual a depressão, quando acometem um
membro da comunidade LGBT. Anseiam promover castas sociais, nas quais os
privilegiados serão selecionados por sua cor, sexo e fantasias sexuais,
parece-me que em breve praticar algo contra homem, branco e heterossexual não
será mais considerado crime. Aguardamos que a alavancada conservadora no
Congresso Nacional assegure o direito a opinião e liberdade religiosa nessa
nação. Deus salve o Brasil.
A proposta de leitura hoje é “O mínimo que você precisa
para não ser um idiota” de Olavo de Carvalho.
Amanda Rocha é professora. Escreve em ConTexto às quintas.


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